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1.
Acomodações
Os planos de saúde devem
garantir internação em
quarto
coletivo ou
apartamento privativo com
banheiro privativo. As despesas com
acompanhante são garantidas para
acompanhantes de menores de 18 anos, e
acompanhantes de maiores de 60 anos.
Também está garantida a permanência de
acompanhante de menores de 18 anos e
maiores de 60 anos em caso de internação
em quarto coletivo.
Quarto
coletivo (enfermaria):Nos
planos de saúde contratados com direito
a quarto coletivo (enfermaria), as
despesas com acompanhante são por conta
do associado, exceto nos casos de
acompanhante de menores de 18 anos, e
acompanhantes de maiores de 60 anos onde
as despesas com refeições são por conta
da Operadora, sendo admitido o número de
02 a 04 leitos por quarto.
Quarto
Privativo (Apartamento):Nos
planos de saúde contratados com direito
a quarto privativo (apartamento), as
despesas com acompanhante são por conta
do associado, exceto nos casos de
acompanhante de menores de 18 anos, e
acompanhantes de maiores de 60 anos onde
as despesas com refeições são por conta
da Operadora.
2.
Cancelamentos
Contratos
empresariais é rígido pela RN
195/novembro de 2009, o tempo mínimo de
contrato é de 12 meses e o cancelamento
deverá ocorrer com 60 dias de
antecedência por qualquer uma das partes
interessadas.
3.
Carências
É o período, previsto em contrato, entre
a assinatura do contrato e a efetiva
possibilidade de uso dos serviços pelo
segurado. Nesse intervalo, o consumidor
paga as mensalidades, mas não tem
direito de usufruir todos os benefícios
contratados.
O período de carência dos planos é de no
máximo 180 dias, com três exceções. Na
cobertura de partos, e procedimentos
relacionados à gravidez, a carência é de
300 dias. Nos atendimentos de
emergências e urgências, o prazo máximo
é de 24 horas. A cobertura de doenças e
lesões preexistentes não agravadas (ver
Doença e lesão preexistentes) tem
carência de 24 meses.
4.
C.P.T.
Os contratos de planos de saúde vendidos
a partir de 01/01/1999 são obrigados a
oferecer cobertura de doenças
pré-existentes, porém existe uma
carência de 24 meses para procedimentos
de alta complexidade relacionados a esta
doença.
Após esse período, a cobertura passará a
ser integral, nos moldes do plano
contratado, não cabendo nenhum tipo de
pagamento adicional além do valor normal
do contrato.
Durante este período o associado tem uma
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
Durante este período o associado terá
atendimento de emergência, consultas de
rotina, exames e procedimentos básicos,
relacionados a doença pré-existente.
5.
Diferenças entre planos e seguro saúde
Planos de saúde oferecem credenciamento
de médicos, hospitais e laboratórios e
podem ter categorias que ofereçam a
opção de livre escolha com reembolso de
acordo com o plano escolhido.
Seguro saúde devem oferecer reembolso em
todas as categorias, de acordo com o
plano escolhido.
Os planos de saúde são responsáveis
pelos prestadores de serviço
credenciados, no caso de seguro saúde o
contrato diz que a seguradora
reembolsará as despesas de acordo com a
categoria escolhida, mas a empresa
poderá colocar a disposição serviços
referenciados onde a seguradora pagará
diretamente o prestador.
As seguradoras tem dois órgãos de
fiscalização a SUSEP para os ramos
elementares, e a
ANS
que fiscaliza a área de planos de saúde.
Os planos de saúde são fiscalizados
somente pela
ANS.
6.
Doenças congênitas
Doença congênita é todas doença que
exista na criança durante a gestação.
A criança que nasce com doença
congênita, e cujo parto foi coberto pelo
plano ou seguro de saúde, tem
assistência garantida nos primeiros 30
dias de vida dentro da cobertura do
plano do titular.
Se nesse período a criança for inscrita
num plano ou seguro de saúde da mesma
operadora, não precisará cumprir
carência alguma.
Se o portador de doença congênita não
nascer dentro da cobertura do plano de
um titular, o consumidor entra na regra
geral de doença e lesão preexistentes.
De qualquer maneira, seu acesso ao plano
ou seguro jamais poderá ser impedido
7.
Doenças pré-existentes
Todas as operadoras devem dar cobertura
a doenças e lesões preexistentes tendo
o prazo
máximo de carência para
atendimento destes casos de 24 meses.
Durante o período de cobertura parcial
temporária o associado não terá
cobertura para procedimentos de alta
complexidade.
O consumidor deve informar a existência
de doença ou lesão preexistente na
entrevista qualificada ou durante o
preenchimento da declaração de saúde. O
contrato pode ser suspenso ou rescindido
se o consumidor omitir a preexistência
de doença ou lesão. Havendo divergência
entre as partes quanto à alegação, será
aberto um processo administrativo na ANS
(Agência Nacional de Saúde Complementar)
para julgamento. Neste caso, não é
permitida a suspensão do contrato até o
seu resultado.
A operadora poderá comprovar o
conhecimento prévio do consumidor quanto
à doença ou lesão preexistente, durante
um período de até 24 meses a partir da
data de assinatura do contrato. Cabe à
operadora provar que houve fraude.
Mesmo nos casos de fraude comprovada, a
empresa é proibida de suspender e
rescindir o contrato durante a eventual
internação do titular. Entretanto, as
despesas efetuadas com doença ou lesão
preexistente serão de responsabilidade
do consumidor.
8.
Reajustes
A legislação prevê reajustes para
recomposição do valor da moeda
(inflação), aumentos por faixa etária
nos casos de planos individuais e
familiares e alteração de sinistralidade
e variação de custos nos casos de planos
empresariais. Nos planos individuais e
familiares reajustes só podem ocorrer
uma vez por ano, nos moldes determinados
em lei e ajustados em contrato, nos
casos de planos empresariais o aumento
pode acorrer mais de uma vez por ano.
Nos planos individuais os reajustes por
aumento de custo devem ser aprovados
previamente pela ANS (Agência Nacional
de Saúde Suplementar) e aplicados no
aniversário do contrato.
Os aumentos decorrentes das mudanças de
faixa etária devem estar estabelecidos
em contratos, segundo as regras da
legislação, e devem seguir como abaixo e
o percentual deve estar claro em
contrato;
Faixas
1ª - 00 a 18 anos,
2ª - 19 a 23 anos,
3ª - 24 a 28 anos,
4ª - 29 a 33 anos,
5ª - 34 a 38 anos, 6ª - 39 a 43 anos,
7ª - 44 a 48 anos, 8ª - 49 a 53 anos, 9ª - 54 a 58 anos, 10ª - Acima de 59 anos
9.
Reembolso
O contribuinte escolhe o prestador de
serviço de sua confiança - que não
precisa pertencer a nenhuma rede
credenciada , paga a consulta e num
prazo máximo de 30 dias a seguradora
deve reembolsa-lo de acordo com o plano
escolhido e se esta opção estiver em seu
contato. Se a seguradora não cumprir o
prazo o consumidor deve denunciá-la. A
operadora também deve informar de modo
claro qual é o valor a ser reembolsado.
Se não o fizer, o consumidor pode exigir
o reembolso integral das consultas,
segundo o Procon.
De acordo com a ANS o plano de saúde não
é obrigado a anexar a tabela de
reembolso nos contratos, mas é obrigado
a informar pelo atendimento como chegou
ao valor reembolsado. De acordo com o
Procon, o artigo 46 do Código de Defesa
do Consumidor diz que o conhecimento
prévio é direito do consumidor. Nesse
caso, o Procon entende que, já que a
empresa não é clara em quanto irá
reembolsar a consumidora, esta tem
direito ao reembolso integral.
Os
reembolsos têm alguma relação com o
reajuste da mensalidade dos planos?
Pela lei os reembolsos deveriam ser
reajustados de acordo com os aumentos
concedidos nas mensalidades. O problema
é que as tabelas de reembolso não são de
fácil acesso ao consumidor e fica
difícil estabelecer essa relação. A
única maneira de resolver o problema é
denunciando de forma sistemática à
ANS
e aos Procons.
10.
Tipos de Planos
A ANS
autoriza os plano de saúde a
comercializar planos de saúde,
ambulatorial (somente consultas e
exames), hospitalar (somente
internações), com opção de parto ou não.
Os planos de saúde na sua maioria
comercializam o plano de saúde completo
ambulatorial/hospitalar/com obstetrícia,
alguns planos de saúde tem opção de
plano hospitalar.
11.
A.N.S.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), criada em 28/01/2000, vinculada
ao Ministério da Saúde, funciona como
órgão de regulação, normatização,
controle e fiscalização das atividades
que garantam a assistência suplementar à
saúde, incluindo a autorização de
reajustes do valor dos planos e a
definição do Rol de Procedimentos
Médicos. Possui autonomia
administrativa, financeira, patrimonial,
nas suas decisões técnicas e de gestão
de recursos humanos, além de mandato
fixo de seus dirigentes. A ANS
substituiu as funções da SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados)
no setor.
Informações sobre o setor são oferecidas
pelo Disque Saúde no 0800-7019656
O site da ANS é www.ans.gov.br
12.
Beneficiários
Entende-se como beneficiário a pessoa
(inclusive aposentada ou com contrato de
trabalho rescindido) a favor de quem se
estabelece um benefício, vantagem ou
direito.
13.
Planos de Livre escolha
Neste tipo de plano, o consumidor tem
liberdade de escolher os profissionais
ou os serviços que não pertençam à rede
de prestadores de serviços da operadora.
As despesas são reembolsadas, desde que
estejam previstas em contrato. A opção
pela livre escolha é obrigatória em caso
de seguros de saúde, mas não nos planos
de saúde.
14.
Atrasos de pagamentos
A operadora terá direito de suspender ou
rescindir o contrato quando o consumidor
atrasar a mensalidade durante um período
superior a 60 dias (consecutivos ou
não), nos últimos 12 meses de vigência.
O segurado deverá ser comprovadamente
notificado até o 50.º dia de atraso das
sanções em andamento. Mesmo nestes
casos, se o titular do plano ou seguro
de saúde estiver internado, a cobertura
não poderá ser suspensa. Após a quitação
do débito a seguradora não poderá
estabelecer qualquer prazo de carência
para retomar os serviços, além daqueles
que já estejam vigorando desde a
assinatura do contrato.
Se o consumidor efetuar o pagamento
depois da rescisão do contrato, vai
precisar fazer um acordo com a
seguradora para não perder o plano. Se
pagou atrasado, mesmo depois de 60 dias,
mas o contrato ainda não havia sido
cancelado, o consumidor volta para o
plano normalmente, sem necessitar de
novo acordo.
O pagamento com atraso está sujeito a
multa e correção dos valores, de acordo
com os critérios estabelecidos no
contrato.
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